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Moção - (20228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário. Conforme segue:
Nº
CARGO
NOME
01
Ao Superintendente Regional da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento - Distrito Federal e Entorno.
Rafael Borges Bueno 02
A Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF
Denise Fonseca J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo propiciar o reconhecimento de louvor às autoridades governamentais, empresas e entidades por sua contribuição ao desenvolvimento da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF no transcorrer do seu 49º aniversário.
O trabalho da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF é de grande valia para o Distrito Federal. No entanto, esse desafio é toda a sociedade brasiliense, em especial às autoridades governamentais, exigindo um compromisso de todos. O que significa dizer que, além da adoção de políticas públicas e estratégias de fortalecimento no abastecimento do Distrito Federal, busca o combate às desigualdades sociais, como condição indispensável do Estado, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada possam trabalhem juntos e de forma solidária para garantir o acesso de todos às condições mínimas necessárias a uma vida digna aos cidadãos.
Ademais a CEASA/DF, tem em base o Mercado da Agricultura Familiar (MAF), parte integrante do Centro de Capacitação e Comercialização da Agricultura Familiar (CCC), destinando-se a oferecer condições para a comercialização, organização de agricultores familiares e seus produtos de natureza alimentícia e não alimentícia, dentre outros que venham a ser autorizados pela Gerência Técnica Operacional desde que estejam em conformidade com a legislação e normas sanitárias vigentes.
Por fim, a CEASA/DF associa-se responsabilidade social, compromisso público e solidariedade, é uma das propostas de ação implementada pelo Distrito Federal, para combater o desperdício de forma associada no combate à fome e a eliminação da pobreza.
Neste sentido, constitui relevante interesse a aprovação da presente Moção visando prestigiar às autoridades governamentais, empresas e instituições que contribuem com as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 20:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20228, Código CRC: 752d7686
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Projeto de Lei - (20229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Altera o Anexo I do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, para estabelecer regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo do Distrito Federal e dar outras providências.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o disposto no Anexo I, II do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, para estabelecer as regras de aplicação, movimentação e transparência financeira de agentes públicos ocupantes dos cargos da alta gestão do Poder Executivo Federal e dar outras providências.
Art. 2º O Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, aprovado pelo Decerto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III no art. 4º e do seguinte artigo 19-A e 24-A, todos do Anexo I do Decreto:
“Art. 4º.............................................................
.......................................................................
III - efetuar aplicações, movimentações e investimentos financeiros em território nacional ou estrangeiro, de recursos próprios ou de terceiros em operação, de que tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou da função pública, sendo possível:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada aos órgãos de fiscalização e controle competentes;
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, sem manter relação ou contato enquanto ocupar o cargo ou função pública.”
“Art. 19-A. Os agentes públicos descritos no art. 1º do Anexo I deste Decreto devem apresentar, antes de assumirem o cargo ou emprego, periodicamente e antes de deixarem o cargo ou emprego, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 1º As declarações devem contemplar todos os bens dos agentes públicos referidos, de qualquer natureza, independentemente de situados em território nacional ou no exterior.
§ 2º As declarações serão públicas e disponibilizadas em portal governamental que dê a devida transparência aos dados.
§ 3º As declarações serão atualizadas com periodicidade semestral, sempre sendo declaradas a origem e as mutações patrimoniais de maneira expressa.
“Art. 24-A. O agente público que não cumprir a obrigação de declaração de bens incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição encontra fundamento nos princípios norteadores da administração pública, em especial da moralidade administrativa, publicidade e impessoalidade, a fim de evitar que agentes do serviço público do alto escalão venham se valer do seu poder e acessos a fim de auferir enriquecimento sem causa.
Assim, o projeto de lei em tela tem o objetivo de vedar agentes públicos do Executivo Distrital de alto escalão fazerem aplicações, em território nacional ou estrangeiro, em operações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública que ocupam.
Para tanto, propõem-se alteração no decreto nº 37.297 de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Diante das notícias divulgadas no início do mês de outubro do ano corrente, a respeito da offshore milionária mantida em paraísos fiscais pelo então Ministro da Economia, Paulo Guedes, que apontou para possível violação do artigo 5º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 2000, exsurge a imediata necessidade de adequar a legislação distrital.
Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/paulo-guedes-tem-offshore-milionaria-em-paraiso-fiscal/ Acessado em 17.10.2021
Salienta-se que, o referido artigo do Código federal proíbe funcionários do alto escalão de manter aplicações financeiras, no Brasil ou no exterior, passíveis de ser afetadas por políticas governamentais.
Além disso, a proposição amplia a transparência, obrigando que os agentes públicos a apresentem, antes de assumirem o cargo, semestralmente e antes de deixarem o cargo, declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais/financeiras.
Em conformidade com o presente projeto de lei, o agente público que descumprir o disposto na lei, responderá por improbidade administrativa, sem prejuízo das competentes responsabilizações criminais que possam caber.
Diante do exposto, certo de poder contar com o apoio dos nobres Pares frente a relevância e urgência do assunto, bem como o interesse da sociedade e público envolvido nesta proposição
fábio felix
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 21:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20229, Código CRC: 16312161
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Despacho - 1 - CERIM - (20230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/10/2021, às 07:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20230, Código CRC: ce61e695
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Despacho - 2 - SACP - (20231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/10/2021, às 09:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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